TJMS - 0009542-30.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0009542-30.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Haroldo Martins de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTO LEGAL - REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, III, DO CTN E ART.2º, §5º, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - NULIDADE DA CDA - VERIFICADA - AFETAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, observa-se que não foram integralmente preenchidos os requisitos obrigatórios do termo de inscrição, eis que ausente o número do processo administrativo de que se originou o crédito, bem como o fundamento legal, de modo que não resta demonstrada a lisura do título; sendo que tal fato também obsta a garantia da ampla defesa, uma vez que somente com a possibilidade de acesso aqueles autos é que seria assegurada à parte executada a plenitude de impugnação do débito, com o devido processo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 08:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0009542-30.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Haroldo Martins de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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