TJMS - 0847055-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847055-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elizeia Fonseca Molina Advogado: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Advogada: Juliana Caduri Hartmann (OAB: 25665/MS) Apelado: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Interessado: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
EMENTA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES QUANTO À IMPUGNAÇÃO À BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECONVENÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VGR - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ABATIMENTO DE DESPESAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IGPM/FGV - INDICADOR QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO - OMISSÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita é devido àqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Benesse concedida em sede de agravo de instrumento, sem que tenha restado demonstrada a alteração na condição econômico financeira da apelante.
Benefício devido.
Mesmo nos contratos de arrendamento mercantil, a notificação do devedor pode ocorrer por mera correspondência com aviso de recebimento, não havendo necessidade de sua expedição pelo Cartório de Títulos e Documentos ou do recebimento pessoal pelo devedor, nos termos do § 15, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. É do entendimento desta Corte de Justiça que o IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos das construções habitacionais de abrangência nacional e que, destarte, refletem exatamente o custo de variação monetária em determinado período.
Apesar do caráter dúplice da ação possessória, uma vez formulada e recebida pelo juízo a pretensão reconvencional, deve ela ser analisada sob o enfoque de demanda autônoma, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Julgada parcialmente procedente a reconvenção, as custas e despesas processuais, assim como os honorários sucumbenciais, devem ser rateados igualmente entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847055-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Elizeia Fonseca Molina Advogado: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Advogada: Juliana Caduri Hartmann (OAB: 25665/MS) Apelado: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Interessado: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:23
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847055-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elizeia Fonseca Molina Advogado: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Advogada: Juliana Caduri Hartmann (OAB: 25665/MS) Apelado: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Interessado: Banco Brasileiro de Crédito S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:41
Distribuído por prevenção
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15/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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