TJMS - 0838350-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:12
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:52
Recurso Especial não admitido
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03/04/2024 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2024 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/04/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838350-45.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Denir Delfino da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838350-45.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Denir Delfino da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838350-45.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Denir Delfino da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838350-45.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Denir Delfino da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838350-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Denir Delfino da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão de o Requerente ter decaído de parte do pedido (danos morais), deve arcar com metade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838350-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Denir Delfino da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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