TJMS - 0810352-36.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810352-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edlene Eleutério da Gama Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Gustavo Porfírio da Silva Sacchi EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOREJEITADA - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO VERIFICADA - MÉRITO - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR A SEGURADA - TEMA 1112 DO STJ - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE NÃO CARACTERIZADA - QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional ânuo é a data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade permanente.
Exame de ultrassonografia não se mostra suficiente para tanto.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
III - O contrato desegurodeve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equiparadoençalaboral a acidente de trabalho.
IV - Comprovado através de perícia que a autora não apresenta invalidez, mas sim debilidade temporária, cujo tratamento adequado pode levar à cura ou melhora clínica, não há falar em direito a indenização de seguro invalidez permanente por acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial de prescrição e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810352-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Edlene Eleutério da Gama Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Gustavo Porfírio da Silva Sacchi Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:18
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810352-36.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edlene Eleutério da Gama Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Gustavo Porfírio da Silva Sacchi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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