TJMS - 0828817-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 01:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0828817-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelada: Dorcelina Aparecida Souza Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - ADOÇÃO DO IPCA-E ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL PAGO DE FORMA CONTINUA E PERMANENTE, INTEGRANDO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Antes do advento da emenda Constitucional n. 113/2021, o débito não tributário contra da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
A partir do advento de tal Emenda, ou seja, a partir de 08 de dezembro 2021, deve ser adotada a taxa Selic como forma de atualização do débito.
Considerando que o adicional de insalubridade pago à parte apela da de forma contínua e permanente integrou sua contribuição previdenciária, não agiu corretamente o Estado ao não considera-lo para fins de aposentadoria, pois violou o disposto no §3º, do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
07/11/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0828817-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelada: Dorcelina Aparecida Souza Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 03:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0828817-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelada: Dorcelina Aparecida Souza Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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