TJMS - 0800651-27.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-27.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: José Nilton Pereira Carneiro Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Soc.
Advogados: WELLINGTON MORAIS SALAZAR E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 667/MS) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - MÉRITO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA GLOBAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não deve ser conhecido o capítulo do recurso que trata do fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a determinação do desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente, visto que a sentença já determinou, conforme requerido pelo apelante, portanto nítida a sua falta de interesse recursal.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo.
Nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-27.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: José Nilton Pereira Carneiro Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Soc.
Advogados: WELLINGTON MORAIS SALAZAR E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 667/MS) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-27.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: José Nilton Pereira Carneiro Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Soc.
Advogados: WELLINGTON MORAIS SALAZAR E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 667/MS) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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