TJMS - 0802220-35.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - (...) Assim sendo, considerando a ilegitimidade da parte requerente para atuar no polo ativo da relação processual, uma vez que a origem da cobrança foi realizado para pagamento de pessoa diversa, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, c/c artigos 8º, I e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
31/01/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 05:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Pedro Aparecido de Alcântara Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - Exectdo: Pedro Aparecido de Alcântara - Da análise dos autos, verifico que o cheque apresentado pela parte autora foi emitido para pagamento à pessoa estranha a presente lide.
Além do mais, a cessão de crédito não é admitida perante o juizado especial.
Desse modo, intime-se a parte autora para adequar o pólo ativo e/ou o pedido da presente ação, juntando os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:17
INCONSISTENTE
-
03/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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