TJMS - 0803070-59.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:41
Certidão Cartorária
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10/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:34
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:23
Publicação
-
20/11/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2024 10:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/11/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/01/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/01/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
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18/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/01/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/01/2024 11:18
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
09/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicação
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803070-59.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:53
Publicação
-
19/12/2023 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2023 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/12/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2023 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2023 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2023 11:34
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/11/2023 11:34
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicação
-
21/11/2023 00:01
Publicação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803070-59.2022.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2023 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/11/2023 11:07
Expedição de "tipo de documento".
-
20/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803070-59.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - TEMA 793 DO STF - VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - PLEITO DE AMBOS OS EMBARGANTES DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADOS - EMBARGOS DO ESTADO DE MS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I- Embargos do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente acolhidos em relação ao requerimento de inclusão da União no polo passivo da demanda com amparo no Tema n. 793 do STF, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
II- Embargos do Estado de MS e da Defensoria Pública rejeitados no que toca à alegada omissão ou contradição em relação à distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Nesse caso, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em contradição ou omissão.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos da DPGE e acolheram em parte os embargos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803070-59.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803070-59.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803070-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO RENAME (SUS) - RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº. 1.657.156/RJ (TEMA 106) - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO POSTULANTE - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS - PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
I- Para o fornecimento de medicamentos não padronizados no RENAME, ou seja, fármacos que não compõem a lista do SUS, devem ser demonstrados os requisitos previstos no REsp n. 1.657.156/RJ, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106).
In casu, comprovada a imprescindibilidade dos medicamentos e a ineficácia daqueles outros fornecidos pelo SUS por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, estando, ainda, o fármaco registrado na ANVISA e sendo o Autor pessoa economicamente hipossuficiente, deve o ente público disponibilizá-lo por força de ordem constitucional.
II- O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF), sendo que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
III- Remessa Necessária e Recursos dos entes estatais conhecidos e desprovidos.
IV- Recurso de Apelação da DPE conhecido e provido, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, conjuntamente ao Município de Paranaíba,MS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS e à remessa necessária e deram provimento ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803070-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803070-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Sebastião Fernandes Costa Freitas DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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