TJMS - 0800368-97.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800368-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bruna Lopes Garcia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - ApelaÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 631.240/MG) - REPERCUSSÃO GERAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14). 3.
Na espécie, a parte autora-apelante não formulou o indispensável e regular prévio requerimento administrativo, devendo, portanto, ser mantida e extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800368-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bruna Lopes Garcia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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