TJMS - 0800351-64.2020.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-64.2020.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Reinaldo dos Santos da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DIREITO - REJEITADA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - MANTIDA - TABELA PRICE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Capitalização de Juros ou Anatocismo: É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541).
Método de Amortização: A utilização da Tabela Price não implica, por si só, em abusividade quando expressamente prevista a cobrança de juros capitalizados, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já admitiu o emprego deste método para amortização do saldo devedor.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-64.2020.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Apelante: Reinaldo dos Santos da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-64.2020.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Reinaldo dos Santos da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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