TJMS - 1418479-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418479-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Impetrante: Bruno Henrique Aristimunho Lima Paciente: Elton Junior Ferro de Souza Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Jose Marques de Araujo Junior Interessado: Marcos Tunes Marinho Interessado: Thiago Tamas de Lima EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PENDÊNCIA DE APELAÇÃO - RÉU PRESO DURANTE TODA PERSECUÇÃO CRIMINAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 390 QUILOS DE COCAÍNA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES - LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em revogação da custódia preventiva de paciente que foi preso em flagrante, mantido em custódia preventiva durante todo a persecução criminal e condenado em primeira instância, com fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda imposta, a denotar, portanto, que não seria adequada a soltura, sobretudo por persistirem as razões que ensejaram a segregação, máxime para assegurar a aplicação da lei penal, diante do preenchimento dos requisitos e pressupostos inerentes à medida prisional acautelatória. 2.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. 3.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, para impedir que, solto, volte a oferecer perigo à sociedade, notadamente pela existência de certidão de antecedentes que demonstra não se tratar o caso de fato isolado. 4.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas perpetradas, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre transporte de consideráveis 390 quilos de cocaína. 5.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 6.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não se estende efeitos de decisão que confere a coautores liberdade provisória se o paciente não ostenta as mesmas condições de caráter pessoal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram do habeas corpus e denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418479-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Impetrante: Bruno Henrique Aristimunho Lima Paciente: Elton Junior Ferro de Souza Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Jose Marques de Araujo Junior Interessado: Marcos Tunes Marinho Interessado: Thiago Tamas de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418479-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Impetrante: Bruno Henrique Aristimunho Lima Paciente: Elton Junior Ferro de Souza Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Jose Marques de Araujo Junior Interessado: Marcos Tunes Marinho Interessado: Thiago Tamas de Lima Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
21/09/2023 18:22
Juntada de Informações
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21/09/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:56
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418479-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Impetrante: Bruno Henrique Aristimunho Lima Paciente: Elton Junior Ferro de Souza Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Jose Marques de Araujo Junior Interessado: Marcos Tunes Marinho Interessado: Thiago Tamas de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:40
Distribuído por prevenção
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19/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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