TJMS - 0802479-71.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
21/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicação
-
22/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:48
Publicação
-
21/03/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2024 13:48
Recurso Especial
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19/03/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 10:20
Juntada de tipo de documento
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicação
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15/03/2024 00:01
Publicação
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14/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2024 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2024 09:52
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802479-71.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Recorrido: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Festa Brava Agropastoril Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802479-71.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Embargado: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802479-71.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Embargado: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802479-71.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Embargado: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802479-71.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Apelado: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDUÇÃO A ERRO PELO JULGADOR A QUO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO SE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOSSE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO PARA PARTILHA DE BENS APÓS A MORTE - PREVISÃO DE CISÃO EMPRESARIAL COM A DIVISÃO DE SEMOVENTES - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AUTOMATICAMENTE AO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA - DECURSO DE APROXIMADAMENTE 6 MESES ENTRE O FALECIMENTO E A DIVISÃO DOS SEMOVENTES - PERÍODO EM QUE HOUVE ADMINISTRAÇÃO UNILATERAL PELA EMPRESA CINDIDA - DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por força de inépcia da petição inicial e/ou por falta de interesse de agir; e, b) se está presente o dever da ré de prestar as contas exigidas pelo autor. 2.
Inexiste hipótese de inépcia da petição inicial quando foi exposta a causa de pedir, formulados pedidos certos e determinados compatíveis entre si, e a conclusão apresenta-se de acordo com a narrativa dos fatos. 3.
Se a tese invocada em sede preliminar confunde-se com o mérito da demanda, supera-se a preliminar em nome do princípio da primazia do julgamento do mérito. 4.
Por força do princípio da saisine, a herança transmite-se aos herdeiros tão logo do falecimento e, estando tais herdeiros vinculados entre si por força de planejamento sucessório realizado enquanto em vida do autor da herança, é certo que aquele que ficou na posse direta de semoventes, administrando-os unilateralmente, tem a obrigação de prestar contas aos demais, no período que compreende o falecimento e a divisão dos bens da herança (transmissão da posse direta). 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802479-71.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Apelado: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802479-71.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Festa Brava Agropastoril Ltda Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Apelado: Nogueiras Agropastoril Ltda Advogado: Paulo de Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a inadmissibilidade do recurso, uma vez que se trata de decisão de procedência que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, § 5º, do CPC) que reclama agravo de instrumento.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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