TJMS - 0800529-69.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 07:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800529-69.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Daiane Ferreira da Silva Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) IV.
POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
10/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
08/04/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800529-69.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Daiane Ferreira da Silva Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800529-69.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Daiane Ferreira da Silva Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMAS 793, DO STF, E 106, DO STJ - OBSERVÂNCIA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA POR DEFICIÊNCIA DE ALFA 1 ANTITRIPSINA, (CID J 44.0), ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID J45), COM DISPNEIA SEVERA AOS MÍNIMOS ESFORÇOS E GRAVE LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a inclusão da União no polo passivo da demanda; e b) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos. 2.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 3.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 4.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Precedente qualificado do STJ. 5.
Se a parte autora comprova sua incapacidade financeira, sobretudo porque litiga sob os pálios da justiça gratuita; e os fármacos requeridos possuem registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e são, no caso, necessários, para o tratamento da doença que acomete a paciente, deverão ser disponibilizados pelos entes públicos, assim como os insumos, fraldas descartáveis e dieta enteral pleiteados. 6.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença ratificada em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800529-69.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Daiane Ferreira da Silva Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800529-69.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Daiane Ferreira da Silva Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-93.2022.8.12.0019
Mauro Marmora
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2022 10:33
Processo nº 1418491-60.2023.8.12.0000
Cleber Alves de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2023 15:40
Processo nº 0800753-37.2021.8.12.0014
Keiji Tsuji
Mitsuhiro Tsuji
Advogado: Larissa Brune Ficher de Franca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 13:11
Processo nº 0800753-37.2021.8.12.0014
Mitsuhiro Tsuji
Keiji Tsuji
Advogado: Larissa Brune Ficher de Franca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2021 13:00
Processo nº 0800529-69.2021.8.12.0024
Daiane Ferreira da Silva
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2021 17:51