TJMS - 0800456-47.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria da Conceição Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL LOTEAMENTO IRREGULAR IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso interposto visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e fixou indenização por danos morais decorrentes da demora na instalação de energia elétrica no imóvel.
Em casos como o presente, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Outrossim, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp n. 1.931.394/RO.
Sendo assim, constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado.
Dessa forma, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, configurado o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora indevida na ligação de energia elétrica - entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser minorado para R$ 10.000,00, montante este que se mostra mais justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.. -
19/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria da Conceição Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:34
INCONSISTENTE
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800456-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria da Conceição Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:10
Distribuído por prevenção
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20/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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