TJMS - 0804930-32.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804930-32.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Vaguiner Brito da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - LC 127/2008 - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 291/2021 - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Nos termos do artigo 5º, XXXVI e artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, com a entrada em vigor de nova lei, deverão ser respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, de modo que a LC n. 291/2021 não produz efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804930-32.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Vaguiner Brito da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804930-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vaguiner Brito da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ESPECIAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - PREENCHIDOS - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 QUANTO A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO - NOVO PERCENTUAL REFERENTE A DE COMANDANTE DE EQUIPE, DESDE A EDIÇÃO DA CITADA LEI COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RESP N. 1.495.146/MG ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021 - APÓS 08/12/2021 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função especial somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A recente Lei Complementar 291/2021 promoveu algumas alterações, tanto na Lei Complementar 53, de 30 de agosto de 1990, quanto na Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008, especialmente no art. 23 desta última, e deste modo, não consta mais na lei, que entrou em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, a previsão como função gratificada as atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras. a retribuição pecuniária deverá ocorrer somente até o exercício anterior da entrada em vigor das alterações providas pela Lei Complementar 291/2021, quanto ao exercício da função de motorista de viatura e, relativamente à de comandante de equipe, a aplicação do novo percentual, trazido com a a recente Lei Complementar 291/2021, desde a edição desta.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento ao apelo obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804930-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vaguiner Brito da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804930-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vaguiner Brito da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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