TJMS - 0823800-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823800-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edson de Sousa Rezende Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRABALHADOR BRAÇAL - COLETOR DE LIXO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPEDIMENTO DE RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO - READAPTAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Requerido/Apelado à implantação do benefício do auxílio-acidente.
Durante a instrução restou demonstrado que o Requerente/Apelante é portador de doença ocupacional, decorrente atividade laboral braçal exercida no curso dos anos.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie.
No caso, é inviável exigir do Requerente/Apelante, que sempre desempenhou atividades que exigem o máximo da compleição física, a despeito da lesão no ombro, readaptação para voltar ao mercado de trabalho em atividades que exijam escolaridade mais elevada ou mesma para desempenho intelectual para que possa garantir sua subsistência.
A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, porquanto diz respeito à conversão do benefício de auxílio-doença acidentário anterior à vigência da EC nº 103/2019.
E com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810).
A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá a SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Requerido/Apelado ao pagamento da aposentadoria por invalidez ao Requerente/Apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823800-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edson de Sousa Rezende Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823800-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Edson de Sousa Rezende Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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