TJMS - 0802902-10.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 20:47
Baixa Definitiva
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14/05/2024 18:18
Baixa Definitiva
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14/05/2024 17:12
INCONSISTENTE
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27/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
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11/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 11:36
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802902-10.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Cícero dos Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802902-10.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: José Cícero dos Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - CONTRATO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Doença Ocupacional, Acidente Pessoal e Cobertura: No contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Há legitimidade na negativa da cobertura quando houver previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação, uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 2º e 4º Vogais o acompanharam com considerações. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802902-10.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Cícero dos Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802902-10.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: José Cícero dos Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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