TJMS - 0801903-23.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801903-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: João Jorge Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - ACOLHIDA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUE AFETA O DIREITO À PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO O DIREITO AO CRÉDITO EM SI - INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - INEXISTENTES - REDUÇÃO DE SCORE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que avedaçãoà decisãosurpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos deadmissibilidaderecursal.
Inexistente o interesse de agir da parte apelante quanto à pretensão declaratória da prescrição, ausente um dos requisitos de admissibilidade da apelação.
Resta não provido o recurso quando verificado o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, porquanto a prescrição extingue o direito à pretensão judicial, mas não o crédito em si, admitindo-se a cobrança extrajudicial de débito sujeito àquele instituto.
A inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura redução do score do consumidor, diante da metodologia de cálculo informada pela própria apelada Serasa Experian no manual disponibilizado em seu sítio eletrônico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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22/09/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:24
INCONSISTENTE
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801903-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: João Jorge Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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