TJMS - 0809654-64.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:20
Recebidos os autos
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14/10/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809654-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcos Miliã Benites e Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG) Sucumbência: A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809654-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Miliã Benites e Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809654-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcos Miliã Benites e Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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