TJMS - 0028317-93.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:30
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:30
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:30
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:24
Certidão Cartorária
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28/05/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:50
Publicação
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13/05/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 16:15
Recurso Especial
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12/05/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 09:34
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:42
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 17:42
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 17:40
Juntada de tipo de documento
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0028317-93.2003.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Comercio de Carnes Itanhanga Ltda E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Acórdão vergastado foi bastante claro no sentido de que a extinção do feito deveria ser mantida em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0028317-93.2003.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Comercio de Carnes Itanhanga Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0028317-93.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Comercio de Carnes Itanhanga Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - CREDOR INERTE POR MAIS DE 03 MESES - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis não só o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, mas efetivamente mais de 3 (três) meses de completo descaso com o trâmite processual, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0028317-93.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Comercio de Carnes Itanhanga Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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