TJMS - 0804573-32.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804573-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Alexandre Galvão de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, eis que o apelante ostenta maus antecedentes.
Considerando o quantum da pena aplicada na sentença (5 anos de reclusão), incabível a alteração do regime prisional fixado (semiaberto), já que está em consonância com a previsão do artigo 33 do CP.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804573-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Alexandre Galvão de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
26/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804573-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Carlos Alexandre Galvão de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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