TJMS - 2000920-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000920-27.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Damiana de Souza Canteiro DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: P.
C.
A. dos R.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - QUADRO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - USO CRÔNICO E ABUSIVO DE DROGAS E ÁLCOOL - SINTOMAS DEPRESSIVOS COM IDEAÇÃO SUICIDA- PACIENTE QUE NÃO ADERE A TRATAMENTO E TEM COMPORTAMENTO HETEROAGRESSIVO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 90 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - DURAÇÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO - ASTREINTES - AFASTAMENTO - SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
As circunstâncias do caso concreto recomendam a internação compulsória do Agravado, ainda que esta implique, de forma temporária, a restrição do direito de ir e vir.
Do laudo técnico, constatou-se a necessidade da medida excepcional de sua internação, como forma de tratamento à doença que lhe acomete, visto que não adere às terapias medicamentosas.
Ademais, pelo teor das considerações feitas no relatório mencionado, há também risco de vida ao paciente e seus familiares.
A despeito da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.840/2019, a limitação máxima de 90 (noventa) dias para a internação aplica-se exclusivamente aos casos de em que não há decisão judicial (internação involuntária), o que evidentemente não se refere à hipótese discutida nos presentes autos, que cuida da hipótese de internação compulsória.
Ainda, a Lei nº 10.216/2001, que versa sobre a internação compulsória, não traz prazo máximo para sua duração.
Assim, não cabe ao Judiciário estipular quando ocorrerá o término da internação para tratamento de saúde.
A internação deve durar pelo prazo necessário ao tratamento da saúde, de acordo com a prescrição médica.
Conquanto seja possível a fixação de astreintes em face do Poder Público, para a finalidade do caso concreto, o bloqueio de verbas mostra-se mais eficaz, sobretudo para viabilizar o custeio do tratamento em caso de descumprimento.
Relativamente à pretensão de redirecionamento da obrigação para o ente municipal, sequer houve análise pelo Magistrado em primeiro grau, tampouco determinação em contrário, daí por que não pode ser analisada nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecido, provido parcialmente, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto da relatora.. -
19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000920-27.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Damiana de Souza Canteiro DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: P.
C.
A. dos R.
Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
-
18/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/12/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000920-27.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Damiana de Souza Canteiro DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: P.
C.
A. dos R.
Posto isso, defiro, em parte, a tutela recursal postulada apenas para sobrestar a exigibilidade da multa fixada em primeiro grau, devendo, em caso de descumprimento da tutela de urgência, haver o bloqueio de valores via SISBAJUD para efetivar a ordem judicial.
Intime-se o Agravado para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Após, colha-se o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências necessárias.
Campo Grande/MS, 21 de setembro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
25/09/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000920-27.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Damiana de Souza Canteiro DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: P.
C.
A. dos R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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