TJMS - 0362225-92.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0362225-92.2008.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: D H C Transportes e Encomendas Urgentes Advogado: Ivan Saab de Mello (OAB: 784/MS) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0362225-92.2008.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: D H C Transportes e Encomendas Urgentes Advogado: Ivan Saab de Mello (OAB: 784/MS) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0362225-92.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: D H C Transportes e Encomendas Urgentes Advogado: Ivan Saab de Mello (OAB: 784/MS) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0362225-92.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: D H C Transportes e Encomendas Urgentes Advogado: Ivan Saab de Mello (OAB: 784/MS) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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