TJMS - 0004968-70.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:21
INCONSISTENTE
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18/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004968-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Leonardo Silva Vieira Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRONUNCIADA E ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELO DECURSO DE PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM O PARECER.
I- Não houve recurso ministerial, transitando em julgado a sentença para a acusação e, desse modo, a pena fixada na sentença condenatória é a que deve ser considerada para efeito de cálculo de prescrição, a teor a Súmula 146, do STF, pois "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
II- Nos termos do que dispõe o art. 109, III, do CP, a pretensão punitiva estatal prescreve "em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito", assim como o art. 110, do CP, determina que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada".
Ainda, tem-se que, nos termos do art. 115 do CP, "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.".
III- No caso, a pena imposta ao Apelante na sentença é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como este era menor de 21 anos à época do crime, logo, incidem as regras dos artigos acima citados.
IV- Assim, tem-se que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao período de 06 (seis) anos, o que afasta o direito de o Estado punir o Apelante.
V- Com o parecer, prejudicial de mérito da prescrição pronunciada e acolhida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, pronunciaram e acolheram a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade, nos termos o voto do relator.. -
17/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004968-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Leonardo Silva Vieira Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
15/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 13:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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01/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:35
INCONSISTENTE
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004968-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Lucas Leonardo Silva Vieira Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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