TJMS - 1418809-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418809-43.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Rony Ramalho Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Rosines da Silva Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc I , do CPP), bem como diante da prova da existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos, deve o decreto prisional ser mantido, não havendo que se falar em sua cassação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de essas se revelarem absolutamente insuficientes.
II - As condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III - Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem nos termos do voto do relator. . -
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/11/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418809-43.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Rony Ramalho Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Rosines da Silva Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/10/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:29
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418809-43.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Rony Ramalho Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Rosines da Silva Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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