TJMS - 0800522-07.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-07.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ayrton de Albuquerque Filho Advogada: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Apelada: Maria Eva Albuquerque Acosta Advogada: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º, DO ART. 22, DA LEI N. 8.906/1994 - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- No presente apelo, pretende o causídico Recorrente a parcial reforma da Sentença para que a base de cálculo dos honorários arbitrados seja o valor do proveito econômico extraído da Ação Declaratória n. 0800544-17.2011.8.12.0015, e não o valor dessa causa, proveito econômico este que, no seu entender, corresponde ao valor atualizado da demanda executória n. 0000148-98.1996.8.12.0015, porquanto, com a procedência da ação declaratória, em que foi declarada a nulidade da fiança, a Requerida deixou de ser executada e de sofrer penhora em seus bens.
II- Todavia, bem destacou o Juízo a quo a impossibilidade de arbitramento dos honorários contratuais com base no valor da demanda executória, haja vista a ausência de cópia da ação de execução, bem como em razão da impossibilidade de se verificar se a Requerida foi parte naquele feito, de modo que o benefício obtido seria apenas o de não ter seus bens constritos.
Outrossim, destacou o Juízo sentenciante que não foi apresentado o valor dos bens penhorados na demanda executória, o que culminou na impossibilidade de análise concreta do proveito econômico obtido pela Requerida, impondo-se o arbitramento dos honorários com base no valor da causa.
III- Importante destacar que o arbitramento de honorários contratuais na proporção de 15% sobre o valor da demanda executória atualizada, como quer fazer crer o Apelante, resultaria em um montante de aproximadamente noventa mil reais, não sendo razoável, nem proporcional, que a Requerida concordasse com o pagamento de referido montante na remuneração do causídico pela atuação em uma única demanda judicial declaratória, cujo proveito econômico consistiu, unicamente, em não ter seu bem imóvel constrito, em relação ao qual não há elementos nos autos para se chegar a seu valor venal.
IV- Assim, considerando o disposto no artigo 22, §2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, e os critérios delineados no artigo 36, do Código de Ética da OAB, e no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e, especialmente, os princípios da moderação, razoabilidade e equidade, atrelados aos critérios objetivos esculpidos nos dispositivos legais supra transcritos, entende-se que não merece reforma a sentença que fixou os honorários em 15% sobre o valor dado à Ação Declaratória nº 0800544-17.2011.8.12.0015 (R$ 70.000,00), já que se trata de quantia adequada e suficiente para remunerar o Advogado com dignidade e proporcionalidade.
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:53
Inclusão em Pauta
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01/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-07.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ayrton de Albuquerque Filho Advogada: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Apelada: --, registrado civilmente como Maria Eva Albuquerque Acosta Advogada: Victória Araújo Acosta (OAB: 445657/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:59
INCONSISTENTE
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22/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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