TJMS - 0801550-77.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801550-77.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Jelison de Oliveira Pavão Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Jelison de Oliveira Pavão Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sergio Luis Boretti dos Santos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - TERMO A QUO (TEMA REPETITIVO 862 DO STJ) - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EC.
N. 113/2021 - SELIC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade total e temporária, apurada mediante perícia médica.
In casu, a perícia concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade que gera incapacidade parcial e permanente ao trabalho.
II - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91.
III - O resultado pericial espelha a objetiva e atual condição clínica do periciando, por ter sido elaborado de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
IV - De acordo com o STJ, "a natureza eminentemente protetiva das demandas acidentárias permite que o magistrado, ao proceder a subsunção do fato à norma legal de um benefício previdenciário, conceda ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento extra petita" (REsp n. 541.695/DF).
V - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente.
VI - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (Tema 862 do STJ).
VII - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do INSS e negaram provimento ao recurso de Jelison de Oliveira Pavão, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801550-77.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Jelison de Oliveira Pavão Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Jelison de Oliveira Pavão Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sergio Luis Boretti dos Santos
Vistos.
Converto o julgamento dos recursos em diligência, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de o Cartório responsável certificar o transcurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões do apelado Jelison de Oliveira Pavão ou, sendo o caso, promover a sua intimação e realizar a juntada do respectivo documento.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801550-77.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Jelison de Oliveira Pavão Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Jelison de Oliveira Pavão Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sergio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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