TJMS - 0800546-18.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2023 10:28 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/10/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 12:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/10/2023 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800546-18.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosenilda da Silva Mario Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral.
 
 Rejeita-se a aplicação da Súmula 385, do STJ, quando a parte não lograr êxito em demonstrar a existência de prévias anotações em nome da parte autora.
 
 Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude da inscrição indevida, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
 
 A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
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                                            09/10/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2023 22:02 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            04/10/2023 05:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800546-18.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Rosenilda da Silva Mario Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            03/10/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 09:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            27/09/2023 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2023 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 12:47 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/09/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800546-18.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosenilda da Silva Mario Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/09/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 09:05 Distribuído por sorteio 
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                                            26/09/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2023 14:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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