TJMS - 0812417-67.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812417-67.2022.8.12.0002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Faustino de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO E GEOLOCALIZAÇÃO - VALIDADE - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Possibilita-se ao Magistrado o julgamento da lide caso demonstre ter formado seu convencimento, motivado pelas provas até então produzidas no feito e reputadas suficientes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela parte Requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da parte Autora.
III - Hipótese dos autos revela que o Requerente se utilizou de dispositivo eletrônico (aplicativo bancário) para celebrar o contrato de empréstimo com a Requerida, tendo recebido o numerário estipulado, disponibilizado em conta-corrente.
IV - Ademais, constou assinatura através de biometria facial e encaminhamento dos documentos pessoais do consumidor, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital.
V - Competia ao Requerente apresentar mínimos indícios de que houve a fraude, sob pena de imputar à Instituição Financeira o ônus de demonstrar um fato negativo, qual seja, de que o consumidor não contratou o empréstimo em seu celular e respectivo domicílio.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812417-67.2022.8.12.0002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Faustino de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812417-67.2022.8.12.0002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Faustino de Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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