TJMS - 1600667-46.2019.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 06:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/04/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 17:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/02/2024 17:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
16/02/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600667-46.2019.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M.
F. de O.
Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) MAK FRANCO DE OLIVEIRA apresentou manifestação às f. 146-148, impugnando os cálculos de liquidação acostados às f. 133-136, divergindo apenas quanto ao percentual (acumulado) da Taxa Selic utilizado pelo Setor de Precatórios.
Argumentou que no período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2023 o índice acumulado foi de 23,2736% e não 21,03%, conforme série histórica divulgada no site do Banco Central, restando assim uma diferença a pagar de R$7.542,06 (2,2436%).
O devedor manifestou anuência aos cálculos, conforme petição de f. 155-156.
Em despacho de f. 158, esta Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos para esclarecimentos.
Por meio da certidão acostada à f. 161, o Coordenador responsável pelo setor esclareceu que a divergência apontada pelo credor está na metodologia aplicada na atualização de valores.
Explicou que nos cálculos do credor foi aplicada a Taxa Selic pelo sistema de fatoração, que se resume na multiplicação periódica das taxas mensais, enquanto a Coordenadoria se baseou na soma das variações mensais, aplicando tal índice uma única vez, consoante determinação expressa do art. 3º da EC 113/2021.
Ao final certificou que não há reparos a serem feitos no cálculo de liquidação.
O credor manifestou (f. 162/163), novamente, discordância em relação aos esclarecimentos prestados pelo Setor de Precatórios, aduzindo que a divergência reside na interpretação que se faz acerca da Taxa Selic, dado o seu caráter híbrido de juros e correção.
Pugnou para que seja adotada a metodologia da Taxa Selic como forma de correção monetária e não como juros moratórios. É o relatório.
De proêmio, importa ressaltar que o regime de atualização dos débitos fazendários, incluindo os precatórios, foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (9.12.2021).
Com isso, o art. 3º da referida Emenda introduziu nova metodologia a ser aplicada "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (sem grifo no original)" Assim, à vista das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, foi atualizada pela Resolução n.º 448, de 2022, que acrescentou novos dispositivos ao referido ato normativo, estabelecendo, portanto, novas regras de atualização de precatórios, senão veja-se: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1oAntes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2oPara os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dosarts. 27 das Leis no12.919/2013e13.080/2015.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 3oNa atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, daLei nº8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 4oAté novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5oA atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o§ 5odo artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6oNão havendo o adimplemento no prazo a que alude o§ 5odo artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Pois bem.
No caso, analisando detidamente os cálculos de liquidação de f. 137/139, bem como a impugnação do credor, verifico que a metodologia utilizada pelo Setor de Precatórios no que se refere à aplicação da Taxa Selic está em perfeita consonância com a nova sistemática de atualização da conta de precatórios implementada pela Emenda Constitucional 113/2021 e pelos dispositivos insertos na Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual não prospera a alegação do credor.
Sob esse influxo, o artigo 3º da EC 113/2021 foi expresso ao determinar que para fins de atualização monetária de precatórios e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse ponto, ressalte-se que é justamente por conta da natureza híbrida do índice da Taxa Selic - que contempla juros e correção monetária em sua essência - que não se deve aplicar o índice como se fosse um indexador de correção monetária puro, sob pena de se permitir a capitalização mensal de juros, vedada em nosso ordenamento.
Destarte, a forma de cálculo utilizada pelo credor (sistema de fatoração) está em desacordo com os dispositivos legais que regem a matéria.
No caso, denota-se dos cálculos elaborados pelo Setor de Precatórios que o índice da Taxa Selic acumulado (soma das variações mensais) no período em questão (1º/12/2021 a 31/08/2023), incidiu uma única vez sobre o valor do crédito atualizado até novembro de 2021 (art. 22, caput e §1º), impedindo o anatocismo.
Assim sendo, não procede a impugnação do credor, posto que a Coordenadoria de Cálculos observou estritamente a nova metodologia introduzida pelo art. 3º da EC 113/2021.
Isto posto, considerando que não há qualquer irregularidade nos cálculos elaborados pelo Departamento de Precatórios, rejeito a impugnação apresentada pelo credor às f. 146-148 e 162-163.
Decorrido o prazo sem a manifestação ou em caso de concordância, estando todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preenchidos, não havendo recursos pendentes, defiro desde já o pagamento deste precatório ao credor MAK FRANCO DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Assim, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Cumpridas essas determinações, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
24/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:28
Provimento por decisão monocrática
-
17/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 22:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600667-46.2019.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M.
F. de O.
Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Ficam as partes intimadas acerca da certidão de fl. 161 para querendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600667-46.2019.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M.
F. de O.
Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Diante da impugnação ofertada às f. 146/148, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para esclarecimentos e, se for o caso, retificar o cálculo, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se. Às providências. -
10/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:32
Provimento por decisão monocrática
-
24/10/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 22:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600667-46.2019.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M.
F. de O.
Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 132-141 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600667-46.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 17:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2021 15:31
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
26/10/2021 04:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2021 13:40
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
14/07/2021 13:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 06:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2020 04:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/05/2019 16:11
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
16/05/2019 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2019 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2019 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2019 14:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2019 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2019 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2019 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2019 13:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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