TJMS - 0802491-30.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-30.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilmar Borges da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelante: Ivone Basso da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelado: Fabio Araujo Bernart Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DO DEVEDOR EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO - SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - ARREMATAÇÃO QUE NO CONTEXTO SE CONSIDERA PERFEITA E ACABADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A existência de ação anulatória da arrematação em trâmite na Justiça Federal justifica, em tese, a suspensão da ação de imissão de posse por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, "a", do CPC, conforme reconhecido anteriormente na decisão que deferiu requerimento de efeito suspensivo.
Contudo, transcorrido o prazo legal de suspensão (um ano), sem qualquer decisão judicial na esfera federal que suspenda ou invalide a arrematação, deve se conferir eficácia plena à arrematação judicial, nos termos do artigo 903 do CPC.
A posse dos apelantes é injusta, desprovida de título, e exercida em oposição ao domínio regularmente constituído do arrematante, o que autoriza a imissão de posse, conforme art. 1.228 do CC.
Assim, a carta de arrematação registrada é título suficiente para a imissão na posse e que eventuais vícios no procedimento anterior não prejudicam o direito do arrematante de boa-fé, ficando resguardada a via reparatória em ação própria.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:01
Não-Provimento
-
27/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:05
Inclusão em Pauta
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 15:08
Expedição de "tipo de documento".
-
14/05/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 22:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 22:20
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-30.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilmar Borges da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelante: Ivone Basso da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelado: Fabio Araujo Bernart Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Sobre a petição de fls. 404/406, manifestem-se os Apelantes, querendo, em 5 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
30/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 09:11
Processo Reativado
-
27/03/2025 18:36
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:36
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802491-30.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Fabio Araujo Bernart Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Agravado: Wilmar Borges da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Agravada: Ivone Basso da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO § 4º, DO ARTIGO 1.012 DO CPC - EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E A PRESENTE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE - PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, § 4º, do CPC).
Dúvida não há quanto à necessidade de suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual, diante da inegável relação de prejudicialidade externa existente entre a demanda anulatória e a petitória, pois a solução que será dada em torno da legalidade (ou não) do certame concorrencial afetará diretamente o título de domínio que legitima a pretensão petitória.
Precedentes.
Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, deve ser suspensa a ação de imissão de posse, em razão da existência de prejudicialidade externa, com risco de prolação de decisão decisões conflitantes, motivo pelo qual também deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso interposto nesta ação, nos termos do § 4º, do artigo 1.012, do CPC, ante a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de imediata imissão do Requerente/Apelado na posse do imóvel em questão, ante a concessão de antecipação da tutela pela sentença.
Embora se deva ter cautela na tomada de decisão de suspensão da ação de imissão de posse lastreada em leilão judicial - pois se deve conferir confiabilidade mínima a atos judiciais de alienação -, no caso concreto, está presente uma circunstância fática muito específica, que precisa ser melhor examinada.
Não é necessário, para se obstar a imissão de posse, o trânsito em julgado de eventual sentença favorável a ser proferida na ação declaratória de nulidade, pois a CF/88 tutela processualmente, não apenas a eventual lesão a direito, mais também eventual ameaça (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicação
-
12/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2024 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/01/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-30.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilmar Borges da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelante: Ivone Basso da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelado: Fabio Araujo Bernart Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões (fls. 353/367), manifestem-se os Requeridos/Apelantes, em 5 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
16/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
15/01/2024 00:01
Publicação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802491-30.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilmar Borges da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelante: Ivone Basso da Silva Advogado: Djenane Comparin Silva (OAB: 8932/MS) Advogado: João Pedro A.
Paes de Campos (OAB: 28269/MS) Apelado: Fabio Araujo Bernart Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
12/01/2024 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002971-22.2014.8.12.0045
Janaina Fidelis do Nascimento
Elizeu Vieira
Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2014 10:16
Processo nº 0800227-05.2015.8.12.0039
Belaniza Alves Pereira de Souza
Tereza Lopo Alves
Advogado: Jean Rommy de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 17:54
Processo nº 0800227-05.2015.8.12.0039
Belaniza Alves Pereira de Souza
Agostinho Alves Pereira
Advogado: Jean Rommy de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2015 16:47
Processo nº 0801661-45.2014.8.12.0045
Anita Tietz Alberti
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Alexandre Carvalho Delbin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2014 18:07
Processo nº 0802491-30.2022.8.12.0045
Fabio Araujo Bernart
Ivone Basso da Silva
Advogado: Joao Pedro A. Paes de Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2022 22:35