TJMS - 0805848-21.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805848-21.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cristiano Kurita Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Embargado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR - CORREÇÃO DO VÍCIOSEMMODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Havendo omissão no Acórdão, deve ser o vício sanado, por meio de Embargos de Declaração, de forma que a fundamentação pronunciada passe a integrar o Acórdão embargado, mas sem que isso altere o resultado do julgamento; ou seja, sem efeito infringente ou modificativo. 3.
No caso, como a tutela antecipada cautelar concedida na origem não foi revogada, deve haver sua confirmação em sede recursal, mas sem que isso implique efeitos modificativos. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 22:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805848-21.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cristiano Kurita Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Embargado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Intime-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
23/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805848-21.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cristiano Kurita Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Embargado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805848-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiano Kurita Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESTADORA DOADORA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - PORTABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA APELADA PRESTADORA RECEPTORA - DEMORA NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA APELADA PRESTADORA DOADORA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - COMPROVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a preliminar de ilegitimidade passiva da ré-apelada Telefônica Brasil S/A; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e d) no mérito, a ocorrência de falha na prestação de serviço ofertado pelas rés-apeladas; e e) a responsabilidade civil pela reparação dos danos. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as matérias, inclusive asde ordem pública,decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se àpreclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJede13/5/2022).
Preliminar de ilegitimidade não conhecida. 4.A questão acerca da inversão do ônus da prova foi apreciada em decisão interlocutória da qual cabia recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.015, XI, do CPC/2015), de modo que mostra-se precluso o seu reexame somente no Apelo.
Matéria não conhecida. 5.
Demonstrado que a apelada prestadora receptora - Oi S/A -, realizou a portabilidade da linha telefônica residencial do autor-apelante para local distinto do contratado (escritório de advocacia), com o consequente desaparecimento da linha comercial do autor-apelante, apenas solucionando o problema após o ajuizamento da presente ação e concessão de tutela de urgência, privando o consumidor do serviço em sua residência e prejudicando o serviço em seu escritório.
Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação dos serviços da empresa detelefonia.
Essa falha na prestação de serviços não se estende à ré-apelada Telefônica Brasil S/A, porquanto ela cumpriu com o contrato até o seu termo. 6.
No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui, à obviedade, da completa inobservância, pela fornecedora-ré, de comezinhos deveres contratuais que estava obrigado, por força da axiologia que permeia a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da qual destaco os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, informação adequada, segurança, eficiência, etc. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
No caso, indenização fixada no valor de R$ 10.000,00. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805848-21.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiano Kurita Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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