TJMS - 0821813-98.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2025 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 08:27
Prazo em Curso
-
30/07/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:25
Emissão da Relação
-
22/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:10
Decisão ou Despacho
-
03/06/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0821813-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizete Iran de Abreu Silva - 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Intime-se.
Diligências legais. -
06/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2025 02:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0821813-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizete Iran de Abreu Silva - Sentença: " Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIZETE IRAN DE ABREU SILVA e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Elizete Iran de Abreu Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
11/03/2025 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 04:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 03:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 03:23
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0821813-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizete Iran de Abreu Silva - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 11-09-2018 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZETE IRAN DE ABREU em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, conforme fundamentação alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Elizete Iran de Abreu Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
01/07/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 13:25
Homologada a Transação
-
12/06/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 15:41
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 13:12
de Conciliação
-
24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0821813-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizete Iran de Abreu Silva - "Fica(m) a (s) parte(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência designada nos presentes autos para o dia e hora designados a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular oucomputador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual, ficando ciente de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de Instrução e Julgamento." -
26/09/2023 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 14:15
de Instrução e Julgamento
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21/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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