TJMS - 0800864-72.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 07:49
Baixa Definitiva
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05/02/2025 07:45
Certidão Cartorária
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06/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 18:44
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/11/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Publicação
-
10/11/2024 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/11/2024 12:50
Recurso Extraordinário não admitido
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08/11/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2024 18:39
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
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13/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 00:01
Publicação
-
12/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2024 14:28
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
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08/01/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/12/2023 09:05
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/12/2023 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/12/2023 09:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2023 22:46
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 22:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/11/2023 22:46
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 22:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicação
-
21/11/2023 00:01
Publicação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800864-72.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Sérgio Renato Garcia da Costa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2023 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2023 11:11
Expedição de "tipo de documento".
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20/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800864-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Sérgio Renato Garcia da Costa DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - TEMAS 793 E 1234 STF - AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - SENTENÇA ALTERADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do medicamento ao autor, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
V - No caso em tela, há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que o acomete.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Recursos voluntários conhecidos, sendo o recurso do Estado não provido e o recurso da Defensoria Pública provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e à remessa necessária e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800864-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Sérgio Renato Garcia da Costa DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 06/10/2021 17:01