TJMS - 0801285-15.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 11:42
INCONSISTENTE
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11/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:27
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 10:01
Recurso Especial não admitido
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26/07/2024 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801285-15.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Maria de Lourdes Xavierda Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801285-15.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria de Lourdes Xavierda Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801285-15.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria de Lourdes Xavierda Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, devendo ser observado os termos da apólice, pois a seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas no contrato.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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