TJMS - 0803194-76.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803194-76.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Município de Paranaíba Advogado: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Recorrido: José Belchior Fernandes Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TORNEIRO MECÂNICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIIDADE - DEVIDO.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Os servidores públicos municipais efetivos fazem jus ao adicional de periculosidade quando demonstrado que exercem atividades perigosas, em razão da previsão da Lei Complementar Municipal n. 47/2011.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação - Sumula 85 STJ.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, EM 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. -
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803194-76.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Município de Paranaíba Advogado: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Recorrido: José Belchior Fernandes Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 19:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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