TJMS - 0803384-21.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:19
procedência parcial
-
18/10/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:18
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 12:25
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 12:49
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2024 06:44
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2024 06:44
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 13:03
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2023 15:45
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 03:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0803384-21.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Mendes - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - INTIMAÇÃO DAS PARTES quanto teor da decisão de fls. 162/164 " Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
Presente o interesse processual, pois a parte autora alega a ilegalidade no desconto do seu benefício previdenciário, imputando à ré a responsabilidade por tal ato.
Ausente a conexão, pois o processo mencionado na contestação da parte ré versa sobre contrato distinto da presente ação.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência e validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes; b) o nexo causal; e c) o dano.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Assevera o artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em apreço, é evidente a relação de consumo presente no negócio jurídico supostamente efetivado entre as partes, sendo clara a relação de hipossuficiência entre a autora, pessoa física, e o réu, detentor de poder econômico.
Dessa forma, desde já, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar se a assinatura constante do contrato e documentos de fls. 63/66 pertence à parte autora.
Para realização da perícia prova pericial grafotécnica, nomeio, independentemente de compromisso, o Perito Forense Fernando Luis Graciano Perez, e fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o tipo de perícia realizada e a necessidade de deslocamento a esta Comarca para colheita das assinaturas/digitais, além de responder ao seguinte quesito do juízo: a assinatura consignada no documento de fl. 63/66 pertence à autora Maria José da Silva Mendes? Ante a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, deverá a parte ré recolher os honorários periciais e apresentar o contrato original em cartório, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isto posto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Decorrido o prazo supra referido, intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo com os honorários fixados nesta decisão.
Aceitando o encargo, intime-se a requerida para depositar em juízo o valor e o perito para instalação dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, agende-se data para realização da perícia, que deverá ser realizada no Fórum desta Comarca.
Comunique-se ao perito, via e-mail, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem a juntada do laudo, reitere-se a intimação do perito por uma única vez, pelo mesmo prazo.
Em caso de não atendimento, façam os autos conclusos para deliberações quanto à inércia do perito.
Com a vinda do laudo e manifestação das partes, expeça-se alvará dos honorários em favor do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
21/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:11
Decisão ou Despacho
-
19/03/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:15
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2023 03:40
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:30
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2022 22:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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