TJMS - 0814689-08.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814689-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Apelado: Guibson Dias de Lima Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO AGRESSÕES DOS PREPOSTOS DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOR QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da ré. 2.
Responsabilidade Civil: Como sabido, ordenamento positivo vigente prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do CC/2002). 3.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, é necessário o preenchimento de quatro (4) requisitos, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa. 4.
No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da ré (art. 373, inc.
I, do CPC). 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814689-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Karbeck Seguranças Ltda Me Advogado: Edgar Martins Veloso (OAB: 13695/MS) Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Advogado: Mário Cezar Machado Domingos (OAB: 13125/MS) Apelado: Guibson Dias de Lima Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
29/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:33
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:00
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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