TJMS - 0819505-89.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 16:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/03/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 17:48
Processo Reativado
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Daiane Abreu Vasconcelos (OAB 25436/MS) Processo 0819505-89.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danielly Frangilo Aguiar - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Danielly Frangilo Aguiar, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, igualmente qualificada, alegando que adquiriu passagem aérea da requerida, partindo do Rio de Janeiro RJ com destino a Campo Grande MS, com escala no aeroporto de Viracopos, previsto para chegar às 00h30min do dia 19/06/2023.
Relata que, no dia da viagem, o voo que faria escala no aeroporto de Viracopos sofreu um atraso de 20 min para troca de equipamento, causando a perda do voo de conexão ao destino final.
Conta que foi reacomodada no voo de outra companhia aérea e chegou ao destino final apenas às 08h40min, ou seja, o atraso foi de mais de 8 horas.
Esclarece que é médica, alugou um vestido para um casamento e, devido ao atraso, seu descanso ficou prejudicado, pois deveria devolver o vestido e ir trabalhar no retorno de sua viagem.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a indenizar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o voo da autora sofreu um atraso em decorrência de motivos técnicos operacionais, motivo pelo qual foi reacomodada no próximo voo disponível; foi prestada assistência material à autora; e inexistiu falha na prestação dos serviços que ensejasse os danos morais alegados.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Atraso voo Inicialmente, convém registrar que a relação mantida entre as partes se trata de relação de consumo, no qual as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC).
Não se olvide que, nessas hipóteses, a fornecedora de serviços responde objetivamente, isto é, independentemente de existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Reza o §1º e seus incisos, do artigo 14, do CDC que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo e a época de seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente podem-se dele esperar.
Poderia o fornecedor de serviços se eximir da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), bem como, eventualmente, a ocorrência de força maior (art. 734 e 737, CC).
Restou incontroverso que houve atraso por tempo considerável no voo contratado pela autora.
A empresa requerida não apresentou qualquer prova que elidisse a sua responsabilidade pelo atraso do voo da requerente, sendo insuficiente para tal fim as telas sistêmicas instruídas sem a devida especificação.
Além disso, vale dizer que a manutenção não programada na aeronave, a readequação da malha aérea, a escala da tripulação e o atraso da aeronave caracterizam, indubitavelmente, fortuito interno e não são hábeis a excluir sua responsabilidade, pois são fatos previsíveis na atividade exercida pela empresa de transporte aéreo.
Portanto, concluo que houve a falha na prestação de serviços da empresa ré e, por conseguinte, está configurado o dever de reparar os danos suportados pela autora.
Dano moral Urge destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos a seguir elencados, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em atrasar consideravelmente o transporte da autora ao destino final (aproximadamente 08 horas) e, apesar do atraso, prestar a devida assistência material à passageira (f. 11), conforme determina a Resolução de n. 400 da ANAC.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para a parte autora atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:05
Homologada a Transação
-
25/01/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:47
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/10/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. , Daiane Abreu Vasconcelos (OAB 25436/MS) Processo 0819505-89.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danielly Frangilo Aguiar - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
26/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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