TJMS - 0802269-55.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802269-55.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Luiz de Albuquerque Neto Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FATURA DE ENERGIA - PAGAMENTO REALIZADO NO MESMO DIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, para a configuração da responsabilidade civil consumerista (que é objetiva) basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, o autor não nega que efetuou o pagamento em atraso da fatura de consumo de energia do mês de setembro de 2022, insurgindo-se somente quanto à efetivação do protesto após o pagamento da dívida.
Ocorre que, no caso concreto, as provas produzidas não demonstram a abusividade na conduta da ré.
Com efeito, a fatura questionada venceu em 11/10/2022 (fls._17-18) e o pagamento somente foi realizado em 14/11/2022 (fl. 19), no mesmo dia que o título foi apresentado para protesto (fl. 20).
Como se vê, a ré agiu em exercício regular de direito pois no momento do apontamento do título não havia quaisquer informações sobre o pagamento da dívida.
Ademais, conforme artigo 14, da Lei Federal 9.492, de 1997, "Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço".
Como se vê, não cabe à ré providenciar a intimação do devedor acerca do apontamento do título apresentado para protesto, devendo a insurgência do autor, se o caso, ser direcionada contra quem de direito.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
21/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:49
INCONSISTENTE
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29/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802269-55.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Luiz de Albuquerque Neto Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/09/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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