TJMS - 0800499-25.2017.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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12/11/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800499-25.2017.8.12.0040 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Juliana Mastracouso Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Apelante: Luis Cesar Correa Rossini Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - ART. 185 DO CTN - RESP Nº 1.141.990/PR (TEMA Nº 290) - REQUISITOS OBJETIVOS - CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118 /2005 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A preliminar de ilegitimidade ativa, formulada em sede de contrarrazões, trata-se de matéria não apresentada em primeiro grau, configurando-se, portanto, eminovaçãorecursal, que impede o conhecimento da referida tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
II - Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN .
III - A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN , dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10 , do STF".
IV - Efetuada a alienação do imóvel (2004) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (2000) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118 /2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800499-25.2017.8.12.0040 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Juliana Mastracouso Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Apelante: Luis Cesar Correa Rossini Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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