TJMS - 0801327-81.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-81.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Adeildo de Carvalho Negreli Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PROPOSTA QUASE SETE ANOS APÓS A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350 STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 350), consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração de interesse processual para ajuizamento de ação judicial que tenha por objeto a concessão ou revisão de benefício previdenciário, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo.
Na hipótese, tendo em vista o lapso temporal de quase sete anos entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o ajuizamento da demanda pretendendo sua reativação, não há como se reconhecer ointeresseprocessual do apelante, afigurando-se necessária a exigência do prévio requerimentoadministrativo.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-81.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Adeildo de Carvalho Negreli Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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