TJMS - 0808750-50.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808750-50.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rosimeire Ribeiro Ribas Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelante: Iryana Laura Queiroz Viana Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao contestar o pedido, a seguradora deixou de refutar a falta de provas acerca da ciência do segurado sobre as coberturas contratadas ou de sua alteração, limitando-se a defender a ausência de cobertura contratual, restando incontroverso, portanto, o fato alegado na inicial.
Aliás, segundo previsão contida no CPC, artigo 336, incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa. 2.
E ainda que assim não fosse, não há nos autos comprovação de que o segurado falecido tenha tido conhecimento acerca das cláusulas contratuais restritivas de direitos (ausência de cobertura para morte natural), porquanto não há nos autos nenhum documento assinado pelo autor, tampouco foi apresentada a agravação do momento da contratação. 3.
Nesta senda, imperiosa a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, de forma a reconhecer o direito das filhas à cobertura pelos segurados de vida contratados por seu falecido pai, tendo em vista a ausência de prova da ciência deste acerca das cláusulas restritivas previstas em contrato de adesão, as quais excluem a cobertura por morte natural e beneficiaria apenas o cônjuge sendo que o de cujus é solteiro.. 4.
Fixada essa premissa e sendo incontroverso que o segurado teve como causa da morte parada cardiorrespiratório, conforme atestado de óbito, a indenização deve ser paga no limite da apólice, sendo que a autora terá direito a apenas um terço da indenização considerando a existência de outras filhas. 5.
Segundo entendimento do STJ, nos seguros de vida a correção monetária é devida desde a data da celebração do contrato e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. 6.
Em consequência da reforma da sentença para a procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808750-50.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosimeire Ribeiro Ribas Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelante: Iryana Laura Queiroz Viana Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808750-50.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rosimeire Ribeiro Ribas Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelante: Iryana Laura Queiroz Viana Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:48
INCONSISTENTE
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808750-50.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rosimeire Ribeiro Ribas Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelante: Iryana Laura Queiroz Viana Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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