TJMS - 0822813-14.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822813-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL VERIFICADO - NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS NA PARTE DISPOSITIVA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II- Há necessidade de se acolher parcialmente o aclaratório, somente para corrigir o nome do Embargante na parte dispositiva do Decisum.
III- O pedido de "restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em auxílio-acidente" foi examinado à exaustão no Acórdão recorrido, não havendo se falar em vício da decisão neste ponto, mas sim de mera tentativa de rediscussão.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas na extensão mencionada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822813-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822813-14.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pedido de concessão de efeitos modificativos, intime-se a Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias úteis. -
20/11/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822813-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DO AUTOR - CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ ATÉ PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTARQUIA QUE VERSA APENAS SOBRE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUDICADO - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
I - Constatada a incapacidade parcial e permanente do Autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente dessa atividade, mesmo que tenha sido readaptado para outra função, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente na forma prevista na norma de regência.
II - Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial para o início do pagamento do benefício é da cessação do auxílio-doença ou do indeferimento do pedido administrativo.
IV - Conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, reconhece-se a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação.
V - Fica prejudicado o Recurso do INSS, que versa sobre ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais, eis que, com o provimento do recurso interposto pelo Autor, o ônus sucumbencial será invertido.
VI - Recurso do Autor provido.
VII - Recurso da Autarquia prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao apelo de Marcos Alberto da Silva Vianna e julgaram prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822813-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822813-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Vagner Bronze Camargo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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