TJMS - 0823309-72.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823309-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANO MORAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZ A QUO - CONTRATO ANEXADO PELO BANCO CONTÉM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EXTRAVIO OU FALSIFICAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA LEGÍTIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA REQUERIDA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A dialeticidade constitui-se em requisito essencial à admissibilidade recursal.
Portanto, para a satisfação dessa exigência, faz-se necessária a apresentação, de modo claro e combativo, das razões de fato e de direito pelas quais a parte recorre e discorda dos termos fixados pelo juízo a quo, sob pena de ser declarada a inadmissibilidade do instrumento utilizado.
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é um dos meios aptos a equilibrar as disparidades existentes entre às partes, devendo ser verificada, antes mesmo de sua concessão, a verossimilhança das alegações do consumidor e o seu grau de hipossuficiência.
No presente caso, o banco requerido se desincumbiu do ônus a ele imposto através da apresentação do contrato de empréstimo consignado com a assinatura do apelante, comprovante de depósito de valores, cópias dos documentos pessoais e prova grafotécnica autenticando a legitimidade da rubrica.
Logo, não há como se declarar a irregularidade da contratação, bem como dos descontos realizados.
APELO DO ESTADO TERCEIRO INTERESSADO HONORÁRIOS PERICIAIS PEDIDO DE MINORAÇÃO RESOLUÇÃO 232 DO CNJ VALOR ESTIPULADO MUITO ACIMA DOS VALORES PERMITIDOS PELA NORMA RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, inexistindo órgão público especializado, a perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita deverá ser realizada por particular e, a partir do trânsito em julgado da sentença, ser adimplida pelo Estado, sendo que o valor fixado obedecerá os limites impostos pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. . -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823309-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823309-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda
Vistos.
Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da preliminar formulada nas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
04/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823309-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Justo Calves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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