TJMS - 0801525-18.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/02/2024.
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07/01/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801525-18.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Onildo Jesus dos Santos Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - SENTENÇA BASEADA EM PERÍCIA PROVISÓRIA - PERÍCIA REALIZADA UM DIA APÓS CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO - INUTILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DO PROCESSO - NECESSIDADE DE NOVO LAUDO MÉDICO APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a prova pericial o autor/apelado sofreu amputação traumática do segundo dedo da mão direita em acidente de trabalho.
Por ocasião da perícia estava se recuperando da cirurgia realizada na véspera.
Ao julgar o juízo a quo afirmou que "a médica responsável pelo laudo pericial não estipulou prazo para recuperação", sem observar que a médica estabeleceu o prazo de 90 dias, após o qual o autor deveria ser reavaliada para análise das sequelas e sua repercussão na capacidade laborativa.
Houve, assim, evidente julgamento prematuro da lide. 2.
Não se pode olvidar que o cerceamento de defesa ocorre quando qualquer das partes tem limitado o seu direito de produzir provas ou exercer o contraditório e acaba, assim, prejudicada em relação ao objeto processual almejado, justamente o que se verifica na hipótese. 3.
O julgador singelo prolatou sentença sem observar o prazo para reavaliação das sequelas, concedendo benefício temporário (auxílio-doença) para caso de amputação. 4.
Assim, nova perícia é medida que necessária, estando a sentença equivocada, na medida em que se baseou em prova pericial realizada de forma condicionada à confirmação após recuperação. 5.
Arguida de ofício e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova prova pericial em complementação, devendo os autos retornarem à comarca de origem para tal fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:32
Inclusão em Pauta
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22/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 17:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801525-18.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Onildo Jesus dos Santos Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS)
Vistos.
Pretendia dar início ao julgamento, tanto que este recurso está incluído em pauta.
No entanto, encontrei óbice nesse mister porque vislumbrei a possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento prematuro da lide.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade por decisão surpresa, retiro este recurso de pauta, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à necessidade de complementação da perícia realizada somente na fase de recuperação de cirurgia realizada de véspera, a fim de estabelecer o período de limitação completa e temporária para concessão do auxílio doença, bem como e sobretudo a apuração das sequelas definitivas para definição da existência ou não de direito à concessão de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez e, caso positivo, o respectivo termo inicial.
Após, devolvam-me conclusos. -
10/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 18:20
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801525-18.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Onildo Jesus dos Santos Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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