TJMS - 0803218-77.2016.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803218-77.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Recorrido: Rosenir da Silva Mareco Advogado: Arthur Ribeiro Ortega (OAB: 19732/MS) Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Advogado: João Auguto Franco (OAB: 2826/MS) Recorrido: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Larissa Vieira Barbosa da Rocha (OAB: 17203/MS) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO SALARIAL - LEI FEDERAL N. 12.994/14 - IMPLEMENTAÇÃO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - ISENÇÃO DAS CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.
II - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
III - Conforme o art. 24, I, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações são isentos da taxa judiciária.
IV - Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/15).
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/10/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803218-77.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Recorrido: Rosenir da Silva Mareco Advogado: Arthur Ribeiro Ortega (OAB: 19732/MS) Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Advogado: João Auguto Franco (OAB: 2826/MS) Recorrido: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Larissa Vieira Barbosa da Rocha (OAB: 17203/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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