TJMS - 1419132-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419132-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Teixeiras Farias Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2033 - REINCIDENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, postando-se como reincidente, tanto que apesar de contemplado com livramento condicional e tendo pena ainda a cumprir, teria, uma vez solto, em tese perpetrado novo delito, em exíguo espaço de tempo, delineando ausência de freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, ordem denegada. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 08:04
Inclusão em Pauta
-
24/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419132-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Teixeiras Farias Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Diante da informação lançada à fl.50, reitere-se, com urgência.
Com as informações, à PGJ e, após, cls. -
06/10/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:15
INCONSISTENTE
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419132-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Teixeiras Farias Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-26.2020.8.12.0039
Rodrigo Batista Andre
Marcolino Inacio
Advogado: Jean Rommy de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2020 14:05
Processo nº 0800480-85.2023.8.12.0047
Nantes &Amp; Gomes LTDA ME
Luana Vieira Alves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2023 09:35
Processo nº 0830720-98.2023.8.12.0001
Madecorar Comercio de Madeiras LTDA - Ep...
Consorcio Nacional Volkswagem
Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 15:37
Processo nº 0800458-27.2023.8.12.0047
Nantes &Amp; Gomes LTDA ME
Davi Cebalho Rondon
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 15:05
Processo nº 0800292-76.2023.8.12.0020
Gomes Odontologia LTDA - ME
Jessica Aline de Lima
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 14:42