TJMS - 0835439-31.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835439-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lenita Helena de Souza Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. do Estado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO - MÉRITO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DEVIDO - TERMO INICIAL - RESP REPETITIVO N. 1.729.555/SP (TEMA 862 DO STJ) - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para que surtam os devidos efeitos, homologa-se o pedido de desistência, formulado pela parte autora/recorrente à f. 260, no tocante à pretensão de majoração do percentual do benefício previdenciário.
II - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução senão a concessão do benefício do auxílio-acidente.
III - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, como no caso, o início ocorrerá a partir da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835439-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lenita Helena de Souza Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. do Estado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835439-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lenita Helena de Souza Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. do Estado: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hiroshi Sakihama
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido relativo à majoração do percentual do auxílio-acidente, uma vez que, da simples leitura do dispositivo da sentença recorrida (f. 204), constata-se que foi fixado no patamar único, conforme § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (a saber: 50%).
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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