TJMS - 0801226-74.2019.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica
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07/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801226-74.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Rosimeire da Conceição Florindo da Silva Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Interessado: Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3. "Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente" (STJ; EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1332521/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, DJe 02/09/2019). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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04/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801226-74.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Rosimeire da Conceição Florindo da Silva Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Interessado: Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801226-74.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Rosimeire da Conceição Florindo da Silva Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Interessado: Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
23/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801226-74.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Rosimeire da Conceição Florindo da Silva Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Interessado: Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-74.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosimeire da Conceição Florindo da Silva Advogado: Ademilson Florindo dos Santos (OAB: 24302/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Interessado: Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS - SERVIDORAPÚBLICA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - ANOTAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS EM CONTROLE DE PONTO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DA SERVIDORA PARA APURAÇÃO DOS VALORES E REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA - AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCIPLINAR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL - DESCONTOS DEVIDOS - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DESCONTADO MENSALMENTE DA AUTORA - DESCONTOS MENSAIS PRÓXIMOS AO MÁXIMO ADMITIDO EM LEI - AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE JÁ ASSOLAVA A SERVIDORA - OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DRÁSTICA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANOS MATERIAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presentes recurso: a) a (i)legalidade dos atos praticados pelo réu no âmbito de apuração de faltas ao serviço e realização de descontos em folha do servidor público; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional de procedimento administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3.
No caso, o procedimento administrativo instaurado com relação as faltas da autora não teve caráter disciplinar, ou seja, não objetivava apurar e aplicar as penalidades disciplinares previstas em lei (arroladas no art. 231 da Lei Estadual nº 1.102/90); diferente disso, o procedimento teve o condão de apurar as faltas ao serviço constantes do registro funcional da autora, calcular e efetivar o consequente desconto em sua remuneração.
Nesses casos, não há procedimento previsto em lei e não se exige prévia notificação da servidora para apresentação de defesa administrativa, sobretudo quando a Administração procedeu a prévia comunicação da situação à servidora, aclarando-a acerca das consequências advindas. 4.
Nos termos do art. 19, inc.
I, do Decreto nº 12.823/2009 (que dispõe sobre a perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul), foram elencadas regras a serem observadas pelo servidor para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde, dentre as quais se destaca a alínea d, que impõe ao servidor o "dever de encaminhar à unidade de recursos humanos do órgão de sua lotação o laudo do resultado da perícia que lhe for entregue", norma esta que traz a pressuposição de que tal laudo tenha sido entregue ao servidor, ou, ao menos, que lhe seja disponibilizado/franqueado o acesso. 5.
Seja diante da presunção absoluta do conhecimento das leis, seja diante do seu dever funcional de conhecer as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções, tenho que não socorre à autora a alegação de desconhecimento do conteúdo dos laudos emitidos nas perícias médicas, e, consequentemente, à luz do que dispõe a lei stricto sensu, entende-se que a servidora tinha ciência da extensão de suas licenças médicas e, portanto, deve ser ressarcir ao Erário a remuneração percebida nos dias que ausentou-se do serviço público sem justificativa para tanto, mesmo porque tal medida é prevista na Lei Estadual nº 1.102/90, no sentido de que o funcionário perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço (art. 78, inc.
I), aliado ao fato de que houve prévia comunicação e alerta à autora das consequências da faltas injustificadas constantes de seu registro de ponto. 6. À luz do que já decidiu o STJ, "o controle de legalidade exercido peloPoder Judiciáriosobre osatos administrativosdiz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna" (RMS n. 33.277/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015). 7.
Apesar da regularidade do procedimento administrativo e de ser devida a reparação ao Erário, verifica-se, no caso, a evidente inconstitucionalidade dos atos administrativos relativos aos descontos mensais, no que tange ao valor eleito pela Administração para incidir mensalmente sobre os rendimentos da servidora.
Nesse aspecto, houve cabal ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8.
A simples leitura da norma contida no art. 80, § 1º, indica que as reposições ao Erário devem ser iguais ou inferiores a 25% da remuneração ou provento do servidor público. É evidente que o legislador previu esse percentual como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, a fim de resguardar o rendimento do servidor apesar da necessidade de repor valores aos cofres públicos.
Cabe ao administrador proceder tal averiguação, à luz de cada caso, sob pena de ser civilmente responsabilizado pelos atos que incorrer em excesso. 9.
Considerando que a Administração Estadual sempre teve e tem ciência do relevante endividamento sofrido por sua servidora - que detém vários tipos de empréstimo descontados em seu holerite (consignado, cartão de crédito, adiantamento salarial) -, deveria ter ponderado ao aplicar um desconto que, por vezes reduziria na metade seu rendimento mensal, e por vezes sequer ensejaria remuneração.
Não há dúvidas, portanto, que a Administração Pública agiu com claro excesso ao efetuar descontos em folha perto do máximo legal, como forma de repor valores ao Erário.
O ato administrativo foi, então, totalmente desprovido de razoabilidade e proporcionalidade e ofensivo à dignidade da pessoa humana. 10.
Soma-se a isso o fato de que houve clara inércia do Estado quanto à comunicação da irregularidade do registro de ponto à servidora, ante o decurso de 10 meses entre o início das faltas injustificadas e a primeira comunicação à autora. 11.
O Estado, ao se manter inerte por tempo relevante e ao proceder os descontos em folha desconsiderando a situação econômica, o superendividamento e as questões de saúde de sua servidora, acabou por causar danos a esta, razão pela qual, à luz de responsabilidade objetiva, deve ser civilmente responsabilizado. 12.
Não se mostra vantajoso e nem pertinente que seja procedida a restituição de valores, mesmo porque, nesse caso, os descontos se alongariam por tempo excessivo, o que, aparentemente, seria mais prejudicial à autora, até mesmo porque a servidora deve restituí-los com atualização, nos mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
Sendo assim, não é cabível a condenação do Estado à restituição dos valores descontados. 13.
O contexto dos fatos trazidos aos autos retrata situação extremamente grave, que refoge à normalidade e com certeza influencia negativamente nos aspectos psicológicos e emocionais da servidora, vilipendiando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Nesse contexto, é certo que a conduta do Estado causou verdadeiro abalo, apreensão, tristeza, desespero, aflição, angústia, perplexidade, preocupação e dor na autora, a qual, portanto, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. 14.
Considerando os referidos precedentes deste Tribunal no que tange ao valor da indenização por danos morais para casos de responsabilidade estatal que muito refogem do casuísmo, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e as particularidades específicas do caso concreto, reputa-se adequado fixar o valor da indenização em (trinta mil reais) R$ 30.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 15.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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